sexta-feira, 30 de outubro de 2009

REQUERIMENTO Nº 06/09


REQUERIMENTO Nº 06/09

Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

REQUER-SE a Mesa, e depois de ouvido o soberano Plenário o seguinte pedido:

QUE O PODER EXECUTIVO INCLUA NA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGANICA A SER ENCAMINHADA A ESSA CASA DE LEIS, EM SEU “ARTIGO 56” UM NOVO PARAGRAFO, COLOCANDO “A ISENÇÃO DO IPTU AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E TERMINAIS”.

JUSTIFICATIVA EM PLENÁRIO: Existe uma Lei Federal, que garante estes benefícios para os portadores de doenças graves e terminais, muitos pessoas portadora destas doenças não tem conhecimento desta lei, por isto peço que seja incluso no Art. 56 da Lei Orgânica no inciso 3º onde fala da isenção do IPTU para aposentados e pensionista. É claro que depois o jurídico vai redigir e tbém acrescentar algumas salvas, como por exemplo, a apresentação do laudo medico.

Acredito que é uma forma de amenizar um pouco o sofrimento destas pessoas, que muitas vezes gastam o que não tem com doenças.


MATÉRIA EXPLICATIVA SOBRE A LEI FEDERAL

Isenção para portador de doença grave

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Aposentados portadores de doenças graves têm direito a isenção do Imposto de Renda. O benefício é previsto pela Lei 7.713/88, segundo a advogada Natali Araujo dos Santos Marques, do escritório Innocenti Advogados Associados. Porém, afirma ela, muitos continuam recolhendo o imposto indevidamente, uma vez que a comunicação não é automática após o diagnóstico da doença.

O diagnóstico, explica a especialista em direito previdenciário e tributário, deve ser baseado em conclusão da medicina especializada, e a isenção é concedida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. É preciso que o laudo seja fornecido por um médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios.

Para ter a isenção, é nencessário que os portadores de doenças graves se enquadrem em duas situações. A primeira é que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), o que inclui a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia. A segunda é que o interessado seja portador de alguma das doenças previstas pela lei (veja quadro acima).

Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de fazer os descontos do IR. Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.

Segundo a advogada, no momento do pedido de isenção, a Previdência poderá agendar perícia médica. O benefício é retroativo, ou seja, passa a contar desde a data da doença. Caso os valores restituídos sejam deferidos somente desde a data de protocolo do requerimento ou desde a data de concessão, Natali afirma que o aposentado poderá ir à Justiça para restituir os valores pagos indevidamente desde a data do diagnóstico.

Uma pessoa que possui câncer e faz tratamento contra a doença possui diversos direitos legais que quase ninguém conhece.

Quem sofre de câncer poderá encontrar um pouco de apoio na legislação específica para vítimas da doença.

Em algumas situações, o paciente poderá quitar financiamentos de imóveis e veículos, sacar FGTS, obter Salário-doença através da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), que é o valor mensal de um salário mínimo pago ao doente.

Portadores de doenças graves possuem direito a isenção de impostos para casos comprovados por perícia médica oficial.

De acordo com a legislação, as doenças consideradas graves são: Aids, Câncer, Cegueira, Contaminação por Radiação, Doença Renal, do fígado ou do coração, Doença de Paget em estados avançados, Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Hanseníase, Paralisia irreversível e incapacitante e Tuberculose ativa.

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